JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
30/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado. 3. O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de Súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Ao deixar de juntar as certidões essenciais ao julgamento da espécie recursal, não cumpriu o recorrente regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo inaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022. 5. Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo, por consequência, a incidência do enunciado de súmula 168 do STJ. 6. Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp n. 2.407.785/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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