JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 30/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA A POSTERIORI DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devem-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. "[...] a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019). 3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no caso, em que o apelo especial esbarrou no óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.399.349/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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