- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2024, p. 29/04/2024
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à limitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da apelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à decisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos declaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na hipótese. 2. O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do princípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua indevida supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo. 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu que, nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão, o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora. Não obstante haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas, é permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por meio dos seus respectivos regimentos internos. 4. O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106, § 2º, que havendo litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. 5. In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar oralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de apelação, o prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja, 2 minutos a mais do que estabelecia a norma, tempo absolutamente razoável para a exposição. 6. Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente, de sete minutos, não frustrou o direito de sustentação oral, sobretudo porque foi observada a regra regimental do Tribunal de origem, regra essa estabelecida levando em consideração aspectos relativos à própria funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos. 7. Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração específica do prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, inclusive porque, no presente caso, mesmo sem sustentação oral, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas do paciente. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que a regra regimental que divide o tempo de sustentação oral entre as defesas dos litisconsortes não frustra o direito à realização de defesa oral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para que o julgamento seja anulado. 9. No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e essa regra se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu, sendo, pois, descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor público - que foi nomeado após a renúncia da defesa constituída - não ter feito sustentação oral e nem comparecido ao julgamento. 10. Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo regimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão (contra a qual deveria ter se insurgido da maneira adequada, por meio recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de defensor e ausência de sustentação. 11. Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e perfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e comprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira razoável, de tempo para sustentação, não havendo falar em cerceamento de defesa. 12. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 808.567/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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