- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA. PRAZO DOBRADO E DIVIDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O artigo 613, inciso III, do Código de Processo Penal prevê que nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão "o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora". 3. Diante da ausência de previsão na legislação processual penal para as hipóteses em que há vários corréus,"os regimentos internos dos Tribunais estabeleceram a regra de se dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de advogados, solução que compatibiliza o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos, evitando que nos processos com vários corréus a sessão de julgamento se alongue demasiadamente no tempo." (HC 273.837/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 4. In casu, considerando a existência de 5 (cinco) advogados, representando diferentes corréus, que demonstraram o interesse de sustentarem suas razões na Tribuna, o prazo regimental destinado à defesa foi contado em dobro (30 minutos), dividindo-se igualmente o tempo para cada um dos advogados, nos termos do art. 69, § 1º, do Regimento Interno do TJ/RJ. 5. O prazo reduzido conferido para as sustentações orais da defesa dos réus, destituída de demonstração de efetivo prejuízo ao réu, não é causa de nulidade do julgamento do recurso de apelação, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (HC 294.115/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2015; HC 149.007/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 21/05/2015; STF, HC 99.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2010; STF, RHC 97.667, Rel. Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2009). 6. Hipótese em que todas as questões suscitadas pela defesa foram devidamente apreciadas pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.460/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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