- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES DA APELAÇÃO FOI FRUSTRADO. LITISCONSORTES NÃO REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. REGRA REGIMENTAL QUE DETERMINA QUE, EM TAL HIPÓTESE, O TEMPO DE QUINZE MINUTOS SERÁ DOBRADO, E POSTERIORMENTE DIVIDIDO ENTRE OS DIVERSOS CAUSÍDICOS. CASO EM QUE FOI CONFERIDO AO DEFENSOR O PRAZO DE DEZ MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, INDISTINTAMENTE, A NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O dispositivo que esclarecia ser direito do Advogado o de "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido" (art. 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia - Lei n.º 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 04/06/2010). Assim, não vigora regra que garanta, em qualquer recurso ou processo, e em qualquer hipótese, que o Advogado terá o tempo de quinze minutos para sustentar oralmente as razões. 2. Para fins de sustentação oral, regimentos internos de diversos Tribunais prevêem que, "[s]e houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo [de quinze minutos] será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem" (STF, STJ, TRF/1.ª Região, v.g.). 3. O prazo de dez minutos não frustra, aprioristicamente, o direito de sustentação oral, mormente porque foi rigidamente observada a regra regimental pertinente. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 5. No caso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de especificar de que forma a limitação do prazo maculou sua sustentação oral, demonstrando de que modo e porque o tempo regimental deixou de ser suficiente. Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 190.469/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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