JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART. 9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter sido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma reclamatória trabalhista. A agravada defende que as verbas pleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar. Afirma não ter sido parte na transação, mas que o objeto desse ato envolve diretamente as verbas pleiteadas na reclamatória proposta pelo ora agravante. Não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação, pois o requerido se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado 2. O requerido afirmou que o documento juntado pela parte requerente não é sentença estrangeira, mas um acordo firmado por órgão vinculado ao Poder Executivo. Contudo, o art. 961, § 1º, do CPC/2015 contempla a homologação de decisões não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional. 3. Infere-se dos autos que o título apresentado à homologação foi proferida por autoridade competente na Argentina e a sua natureza, aqui no Brasil, seria de título executivo. 4. Por força do art. 9º da LINDB, a validade do ato estrangeiro não pode ser aferida à luz das normas brasileiras, mas sim daquelas vigentes no país de origem. Precedentes. 5. Além disso, como salientado na impugnação ao agravo interno, não se vê mácula na dispensa da chancela consular por força dos arts. 17, 18 e 23, todos do Dec. n. 1.560/1995. 6. Não se observa máculas na ordem pública brasileira com a homologação desse título. Acordos trabalhistas são admissíveis no território pátrio. Além disso, as obrigações assumidas entre as partes foram constituídas e cumpridas na Argentina, que, conforme indicado nos autos, permite a celebração de acordo trabalhista por ato administrativo do Poder Executivo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 6.900/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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