- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONTROLE DELIBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que homologou decisão estrangeira que julgou válido termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por mútuo acordo. 2. A decisão agravada, em juízo de delibação, reconheceu atendidos os requisitos formais e a inexistência de ofensa à ordem pública e à soberania, nos termos dos arts. 216-D e 216-F do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve o devido controle da ordem pública (art. 216-F do RISTJ); (ii) saber se houve violação dos requisitos do art. 216-D do RISTJ por ausência de citação válida e contraditório (art. 216-D, II); (iii) saber se a autoridade judiciária estrangeira era competente para homologar acordo extrajudicial (art. 216-D, I); e (iv) saber se vício de consentimento e ausência de assistência jurídica obrigatória inviabilizam a homologação por afronta à ordem pública e nulidade formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de delibação restringe-se aos requisitos formais do art. 216-D do RISTJ e à verificação objetiva de ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública, nos termos do art. 216-F do RISTJ. Matérias de mérito e reexame probatório não se admitem nesta via. 5. A decisão estrangeira está formalmente apta à homologação: traduções juramentadas, chancela consular, trânsito em julgado e elementos de ciência processual demonstram regularidade da revelia (art. 216-D, II), sendo inviável reabrir fatos quanto à citação ou intimação. 6. A competência da autoridade de origem foi observada (art. 216-D, I), não cabendo ao STJ revisar a repartição interna de competências ou procedimentos locais da jurisdição estrangeira no controle delibatório. 7. Alegações de afronta à ordem pública por coação indireta, declarações inverídicas ou ausência de assistência jurídica pressupõem instrução probatória e exame de mérito, inexistentes nesta via. Ausente demonstração concreta de ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na homologação de decisão estrangeira, o controle delibat ório limita-se aos requisitos formais do art. 216-D do RISTJ e à verificação objetiva de ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, conforme o art. 216-F do RISTJ. 2. A suficiência documental e a demonstração de ciência processual afastam alegações de nulidade de citação e contraditório (art. 216-D, II, do RISTJ), sendo inviável reexame de fatos e provas. 3. A verificação da competência da autoridade estrangeira atende ao art. 216-D, I, do RISTJ, não cabendo revisão da repartição interna de competências do país de origem. 4. Alegações de vícios de consentimento e ausência de assistência jurídica, sem prova concreta de violação objetiva da ordem pública, não impedem a homologação em juízo de delibação". Dispositivos relevantes citados : RISTJ, arts. 216-D e 216-F. (AgInt na HDE n. 10.191/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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