JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COLEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 19/9/2018. Recurso especial interposto em 12/12/2022. Autos conclusos à Relatora em 24/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é cabível o ingresso de colegitimado extraordinário como assistente litisconsorcial do autor da ação. 3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A atuação na posição de substituto processual da companhia controlada, em situações como a dos autos, constitui faculdade passível de ser exercida por qualquer acionista, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 6.404/76. 5. Uma vez que o FUNDO DE INVESTIMENTO recorrido encontrava-se, antes do ajuizamento da demanda, na mesma situação legitimante do autor (acionista da sociedade controlada), não havia obstáculo a que a pretensão fosse deduzida conjuntamente, por ambos, em litisconsórcio. 6. Consequentemente, se a posição processual de litisconsorte era assegurada, desde o início, pelo ordenamento jurídico, não há razão lógica que autorize a conclusão de que o ingresso de um dos legitimados extraordinários em momento posterior deva alterar tal situação. Vale dizer, a posição a ser ocupada no processo não depende do momento em que a participação tem início, mas, sim, da comunhão de situações subjetivas. Doutrina. Precedente. 7. É cabível, portanto, a intervenção de colegitimado extraordinário na posição de assistente litisconsorcial do substituto processual da sociedade controlada na ação de reparação de danos prevista no art. 246 da Lei das Sociedades Anônimas. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.084.987/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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