- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ABUSO DE PODER DE CONTROLE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE LITÍGIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, reformou decisão interlocutória que determinava a exibição de contratos de financiamento de litígio em ação de reparação de danos por abuso de poder de controle. 2. O acórdão recorrido entendeu que a) o financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico e que a identidade dos financiadores é irrelevante para a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da Lei de Sociedades Anônimas (LSA) e b) a documentação juntada pelo autor foi suficiente para caracterizar como se deu o financiamento, incumbindo à parte ré constituir prova extintiva ou modificativa do direito. 3. O recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação, e, no mérito, ofensa aos arts. 1.015, VI, 373, II, e 246, § 1º, alínea "b", da LSA, entre outros dispositivos, sustentando a necessidade de exibição dos contratos de financiamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a exibição de contratos de financiamento de litígio viola os dispositivos legais invocados, considerando a legitimidade do acionista minoritário e a irrelevância da identidade dos financiadores para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 6. O art. 1.015, VI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo às agravadas comprovar eventual abuso no direito de ação. Revisar essa distribuição encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. O financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico, e a identidade dos financiadores não afeta a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da LSA. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.171.569/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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