JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ACIONISTAS CONTROLADORES. ABUSO DE PODER. LEI 6.404/76, ART. 159. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. PREJUÍZOS INDIRETOS AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A configuração do prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de Justiça à luz da legislação federal indicada, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu no caso. 2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de retardamento intencional do processo pelos réus demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. "1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta. 4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima" (REsp 1.207.956/RJ, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/11/2014). 5. "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp 1.327.357/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 23/5/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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