JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
21/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/04/2024, p. 21/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento do recurso especial acarreta a perda do objeto da medida cautelar incidentalmente ajuizada com vistas à atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. Entendimento que decorre do fato de que a medida cautelar constitui instrumental adequado para a obtenção de uma tutela meramente provisória, baseada apenas na existência de mera plausibilidade do direito alegado no recurso a que se visa atribuir efeito suspensivo, e também na existência de risco de perecimento de direitos do recorrente caso se aguarde o julgamento definitivo do especial interposto. 2. Certo é que, julgado o recurso, tem-se uma de duas situações: i) o seu desprovimento, tendo como consequência o reconhecimento categórico e definitivo da implausibilidade do direito alegado pelo recorrente, substituindo-se, assim, o pronunciamento anterior acerca da plausibilidade do direito que tenha sido proferido na cautelar incidental; ou ii) o provimento do recurso, com a substituição do pronunciamento da instância a quo pela decisão produzida por esta Corte Superior, a tornar, a partir do provimento do recurso e por causa dele, desnecessária a cautelar incidental antes ajuizada, sendo a proteção ao direito não mais decorrência de uma tutela provisória, obtida na cautelar, mas sim de tutela definitiva, decorrente do provimento do recurso. 3. Hipótese em que não houve o julgamento definitivo do recurso especial, mas decisão proferida pelo Relator de simples sobrestamento do recurso, com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC (relação de prejudicialidade do recurso extraordinário para com o especial). 4. Não tendo havido julgamento do recurso especial e, portanto, pronunciamento definitivo quanto à frutuosidade ou à infrutuosidade dele, não se pode considerar prejudicada, por perda do objeto, a medida cautelar incidental ajuizada, que permanece necessária e útil a seu requerente, tendo em vista que o direito alegado no recurso não teve a sua existência definitivamente reconhecida ou refutada. 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AgRg na MC n. 23.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 21/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 28/10/2024

AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRECIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos de pacífica orientação desta Corte Superior, a prolação de decisão no recurso especial, ainda que não transitada em julgado, torna prejudicada a medida cautelar…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante t…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 10/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que deu por prejudicada a Medida Cautelar que objetivava dar efeito suspensivo a Recuso Es…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 08/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt na PET no REsp n. 1.973.476/MG, relator Mi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.