- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na MC n. 23.112/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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