- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão absolutória - por ausência de dolo e insuficiência da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base, conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 6. Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não conhecimento do AREsp. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.522.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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