- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 21/05/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. No caso, a manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - pois as instâncias ordinárias salientaram que o crime foi praticado pelo Recorrente em conjunto com outro comparsa, no período noturno, os quais surpreenderam a vítima em via pública, e, mediante agressão física e grave ameaça exercida pelo emprego de arma (faca), subtraíram para si o aparelho celular da vítima. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do Recorrente em preventiva, também destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, salientando que "o paciente responde a ação penal pela prática de furto qualificado, tendo havido audiência de custódia em razão deste delito no dia 07 de maio de 2019", o que também justifica a sua segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 120.709/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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