JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada já sob a égide do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 81, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriado de Carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a "quarta-feira de Cinzas" considerada dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino. Precedentes. 3. Outrossim, "em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis" (STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC/2015. 4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 7/2/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada em 8/2/2 024 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 342. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 9/2/2024 (sexta-feira), com término em 13/2/2024 (terça-feira), prorrogando-se para 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), em razão do feriado de Carnaval. 5. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 15/2/2024 (e-STJ fls. 346/352), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.508.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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