JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, "nos termos do § 6º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos [...] capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2019). 3. Nessa linha de intelecção, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o que, na hipótese dos autos, não foi comprovado por documento idôneo. Precedentes. 4. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o processo judicial eletrônico - e-STJ se encontra regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015, segundo a qual eventuais indisponibilidades do sistema são aferidas e oficialmente atestadas somente pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte Superior. Na forma do art. 7º, do referido ato normativo, serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade dos serviços de peticionamento eletrônico, quando a falha ocorrer (i) por lapso superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre as 6 horas e as 23 horas, ou (ii) das 23 horas às 24 horas. 5. Na hipótese vertente, a defesa, no intuito de comprovar a alegada falha no sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal, se limitou a anexar um print de tela (e-STJ fl. 1199) que indica uma indisponibilidade do sistema de consulta processual (e não de peticionamento eletrônico), e sem qualquer indicação da data e do lapso temporal em que a indisponibilidade teria ocorrido, documento que não se revela idôneo para os fins pretendidos (art. 7º, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015). 6. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1193. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira). Certidão acostada à e-STJ fl. 1197 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 6/3/2024 (e-STJ fls. 1199/1214), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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