- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 27/3/2020 (sexta-feira), considerando-se publicada em 30/3/2020 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1507. A Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020, deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, caput, com redação alterada pela Resolução STJ/GP n. 6, de 20/3/2020, suspendeu os prazos processuais, no âmbito desta Corte, no período de 19/3/2020 (quinta-feira) a 30/4/2020 (quinta-feira), como uma das medidas de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). 3. Nesse contexto, considerando, ainda, o feriado nacional do dia 1º/5/2020 (sexta-feira), Dia do Trabalhador, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 4/5/2020 (segunda-feira), com término em 8/5/2020 (sexta-feira). Não obstante, o presente agravo foi interposto apenas em 11/5/2020 (e-STJ fls. 1525/1545), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.613.589/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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