- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2024, p. 25/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. APLICAÇÃO DO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS II A V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A denúncia enquadrava a conduta dos acusados nos arts. 273, §1º, e 273, §1º-B, incisos I a V, do Código Penal, resultando na condenação definitiva baseada nos referidos dispositivos de lei federal. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.003 restringe-se ao inciso I do §1º-B do art. 273 do Código Penal, referente à importação de medicamentos sem registro sanitário, não impactando os incisos II a V, do referido art. 273, §1º-B, do CP, aplicados na condenação . 3. Na AI no HC 239.363/PR, o precedente não é aplicável, pois a condenação dos réus fundamentou-se no art. 273, §1º, do CP, não abrangido pela referida declaração de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.413.130/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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