JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos [...]" (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: [...]". 3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva, assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa. 4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.093.046/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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