- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2024, p. 07/05/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 282/STF e impossibilidade de discussão constitucional nesta via. 3. O STJ entende que o exame da alegação de violação ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, sendo de competência do STF o eventual exame de violação ao respectivo dispositivo constitucional, pela via do recurso extraordinário (nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp 1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe de 5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 1.906.932/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021). 4. Ademais, "não há como se concluir pelo devido prequestionamento do art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil" (fl. 2.063). Na espécie, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Nesse sentido: REsp 1.160.435/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.458.718/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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