- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF. 1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE 1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois ajuizada dentro do biênio decadencial contado do descabimento de qualquer recurso do último pronunciamento judicial acerca da controvérsia. 2. Os autores foram condenados por improbidade administrativa diante da tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tendo sido cominada, dentre outras penas, a de cassação de sua aposentadoria, conclusão que foi mantida pela decisão rescindenda nos idos de 2016. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Precedentes. 4. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. (AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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