- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SANÇÃO LEGÍTIMA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada para rescindir parcialmente o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público, nos Autos n. 1029804-26.2014.8.26.0577 (ação civil pública), a fim de afastar a cassação de aposentadoria. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - Em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a alegada violação literal de dispositivo de lei deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.003.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023. III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral (RE n. 590/809/RS), ratificou a aplicabilidade da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de reconhecer não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte. IV - Na esteira do posicionamento acima mencionado, o STJ tem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema. V - Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior possuem entendimento consolidado no sentido de que não há cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes. VI - Na hipótese em exame, verifica-se que o julgado rescindendo, datado de 30/7/2018, entendeu ser possível a conversão da sanção perda da função pública em cassação da aposentadoria em ação de ato de improbidade administrativa (fls. 49 - 54). Esse entendimento encontrava amparo tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: ARE n. 1.321.655 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018; AgInt no REsp n. 1.781.874/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019 e EDcl no REsp n. 1.682.961/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019. VII - Outrossim, à época da decisão rescindenda, também havia outros precedentes que proibiam a cassação da aposentadoria como imposição de sanção nas ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018. VIII - Posto isto, extrai-se que a matéria em questão sofreu várias mudanças de interpretação, ora possibilitando a conversão da sanção perda de função pública em cassação da aposentadoria, ora rechaçando-se a sua conversão, até que finalmente a temática foi pacificada por meio do julgamento dos EREsp n. 1.496.347/ES, em 2021. IX - Todavia, embora tenha havido a superação da controvérsia, tem-se que a alteração de posicionamento superveniente à decisão rescindenda, por si só, não caracteriza violação manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento do pedido rescisório. X - Isso porque, conforme exposto acima, essa Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de manifesta violação da norma jurídica, quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, aplicando-se a Súmula n. 343/STF. XI - Em outras palavras, "a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 ("violar manifestamente norma jurídica")." (AgInt na AR n. 4.820/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 23/3/2020.). Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt na AR n. 6.249/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021; AR n. 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 2.011.255/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp n. 420.555/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024; AR n. 7.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 30/7/2024; AgInt no AREsp n. 856.483/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/6/2024; AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024. XII - Correta a decisão que deu parcial provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a ação rescisória. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.368/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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