JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONVERSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.496.347/ES. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de não cabimento da ação rescisória, sob a alegação de manifesta violação à norma jurídica, quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, nos termos do enunciado contido na Súmula n. 343/STF. 3. No caso dos autos, verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada em face de ato jurisdicional transitado em julgado em 2020, antes, portanto, do julgamento ocorrido no EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021, o qual pacificou, à época, o entendimento no STJ no sentido de impossibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria em sede de ação de improbidade administrativa. 4. Nesse contexto, registre-se que, recentemente, esta Corte Superior superou o entendimento firmado no aludido EREsp n. 1.496.347/ES, para acompanhar a orientação do STF alusiva à possibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença em sede de ação de improbidade administrativa, não havendo se falar em violação à coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.170.310/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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