- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei 11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo enquadram-se nos empregos criados. 3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista. 4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 188.734/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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