- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB DESPROVIDO. 1. No caso dos autos há acumulação de pedidos de naturezas diversas. Como se observa, em relação ao primeiro período a parte autora foi contratada, temporariamente, em caráter excepcional de interesse público, a partir de 1995, enquadrando-se no regime jurídico administrativo. A partir da vigência da Lei Municipal 4.208/2004, de Campina Grande/PB, o regime jurídico da Servidora passou a ser o celetista. 2. Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ - Súmula 170) (AgRg no CC 123.362/RN, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 4.6.2013). 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB desprovido. (AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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