- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI APRESENTADA A AÇÃO. SÚMULAS N. 97/STJ E 170/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas rescisórias referentes aos períodos celetista e estatutário, concomitantemente, o julgamento da demanda deve ser realizado pelo Juízo onde primeiro foi apresentada a ação, a fim de que aprecie os pedidos nos limites da competência do referido órgão judicial. Incidência das Súmulas n. 97 e 170 do STJ. 2. No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça laboral, que deve ser reconhecida competente para o deslinde da controvérsia em relação aos pedidos vinculados ao regime celetista. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 186.045/PB, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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