- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso, em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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