- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM INOVAR NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DOSIMETRIA PENAL, DESDE QUE NÃO AGRAVE A SITUAÇÃO DO RÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, mesmo em caso de recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove na fundamentação utilizada na dosimetria da pena (o que inclui a possibilidade de realocar uma circunstância erroneamente considerada como agravante para a primeira fase dosimétrica) ou na fixação do regime prisional inicial, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme realizado no caso. Precedentes. 2. O Agravante não faz jus a regime menos gravoso, porquanto é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não sendo aplicável, assim, o enunciado da Súmula n.º 269/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 576.316/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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