- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA E APENAS MANTIDO PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE O CORRETO ENQUADRAMENTO NO ROL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL, OBSERVADO O DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REMANESCENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante do efeito devolutivo dos recursos, é possível a cognição de toda a matéria pelo Tribunal de origem em sede de apelação, bem como a adoção de fundamentos diversos da sentença, desde que não seja agravada a situação fático-processual do réu no recurso exclusivo da defesa (HC n. 416.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/4/2018). 2. Não há impedimento que a Corte de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, tendo afastado circunstâncias valoradas indevidamente, mantenha o apenamento inicialmente fixado, com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis remanescentes (AgRg no AREsp 1044662/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/10/2020). 3. Hipótese em que a Corte local deslocou um circunstância reconhecida na sentença - o fato de o paciente ter praticado o crime enquanto cumpria pena restritiva de direitos pela prática de outro delito - da vetorial circunstâncias do crime para a culpabilidade e reduziu o aumento de 1 ano, com base em quatro circunstâncias judiciais negativadas, para 4 meses e 15 dias, com fulcro na circunstância remanescente, o que não configura ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 622.191/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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