JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, consoante o disposto no art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 19/9/2019 (quinta-feira) e considerado publicado em 20/9/2019 (sexta-feira). Assim, iniciou-se o prazo recursal em 23/9/2019 (segunda-feira), o qual findou-se em 7/10/2019 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 15/10/2019. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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