JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
08/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2024, p. 08/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA BASILAR. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDAMENTADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM TODA A SUA EXTENSÃO. PROXIMIDADE DO RESULTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de ausência de fundamentação da sentença de pronúncia e de que esta foi baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitória não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedente. 2. A pretensão absolutória amparada na suposta insuficiência probatória reclama, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas - providência inviável na via eleita, sobretudo tratando-se de julgamento ultimado pelo Tribunal do Júri, dada a especial natureza de que se revestem suas decisões, à luz do princípio constitucional da soberania dos vereditos. Precedentes. 3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa dos vetores judiciais relativos às circunstâncias e consequências do crime, bem como à personalidade violenta do agente, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, pois diante do reconhecimento de 3 circunstâncias judiciais negativas, a incidência da fração de 1/2 não ultrapassa nenhum dos critérios adotados por esta Corte Superior, sobretudo se considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao tipo incriminador, que é de 12 a 30 anos de reclusão. 6. O Código Penal - CP não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador fixar a fração necessária dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Embora os percentuais relacionados às agravantes não encontrem limites expressos no Código Penal, a fração de 1/6 (um sexto) tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar, conforme é o caso dos autos, em que a pena intermediária foi agravada na fração de 1/2 (metade) considerando a múltipla reincidência (quatro condenações) e as duas qualificadoras, o que se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 7. A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração de 1/3 ressaltando que o iter criminis foi percorrido em toda a sua extensão, somente não consumada a morte do ofendido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que a alteração da conclusão da instância ordinária demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus . 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
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