JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível, em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como desabonadora. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 4. Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade a ser sanada. 5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho. Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 898.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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