JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
08/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2024, p. 08/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012. 2. Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto quando proferida a sentença condenatória após a publicação do decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.488/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
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