- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA VOLTADA A AFASTAR COBRANÇA FUTURA DE TRIBUTO E AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. "O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o 'justo receio' renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.) 2. Hipótese em que, de acordo com o contexto delineado no acórdão recorrido, o mandado de segurança em exame não tem por pedido principal o reconhecimento da invalidade da lei estadual instituidora do ICMS/DIFAL, mas sim, suscitando a inconstitucionalidade da norma como causa de pedir, a declaração de inexigibilidade do tributo para os fatos geradores futuros, bem como a declaração do direito à compensação daquilo que já foi recolhido a esse título, pretensões de natureza preventiva, que afastam a decadência para a impetração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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