- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2021, tendo como objetivo a suspensão da exigibilidade do ICMS-Difal e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. III - Assim, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujo efeitos são impugnados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022. IV - Por conseguinte, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a conclusão do juízo de origem quanto a inocorrência da decadência no presente caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
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