- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade de lei estadual. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente, como é o caso dos autos, o mandado de segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não havendo se falar em prazo decadencial de 120 dias na medida em que o "justo receio" se renova periodicamente. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. III - Por outro lado, ausente a análise do mandado de segurança acerca da sua natureza, tem-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, observando-se que seria de rigor o reexame do conjunto probatório para aferir a natureza do mandamus. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.595/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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