JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui caráter decisório. 2. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos processos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.057.089/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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