JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas suscitados nos declaratórios da autarquia, deixando de emitir juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão ao INSS, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. 3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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