JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO INTERNO. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada no sentido de estar preclusa a questão atinente à prescrição, fundamentou-se no fato de que a matéria já havia sido decidida e afastada no presente feito. As razões do agravo interno, no entanto, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, não cuidaram de impugnar especificamente a referida fundamentação, mas apenas insistem na tese de que a prescrição seria matéria de ordem pública que deveria ser reconhecida em qualquer tempo, especialmente no julgamento da remessa necessária. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há reformatio in pejus na alteração dos parâmetros dos juros e da correção monetária fixados na sentença, mesmo sem recurso a esse respeito e no âmbito de remessa necessária, por ser cuidarem de consectários legais da própria condenação. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.050.554/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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