JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, caso inadmitida a insurgência. 2. No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte Superior para julgamento das demais questões independentemente de ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como complementação das razões recursais. Precedente. 3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 4. Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na origem, em sede de embargos de declaração. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.707.507/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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