Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o disposto nos arts. 183 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados em dobro. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.787.020/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)