- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 1.023, c.c. o art. 219, ambos do CPC/2015, é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, intimado o embargante no dia 11/12/2023 (segunda-feira; fl. 210), o termo inicial foi no dia 12/12/2023, de forma que o prazo final para opor os presentes aclaratórios foi dia 18/12/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o presente recurso, protocolado em 8/1/2024. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.409.332/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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