- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença impugnada pelo INSS, alegando excesso de execução. O Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa diária. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 283 e 284, todas do STF. 4. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 5. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao(s) dispositivo(s) tido(s) como violado(s) não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. No que se refere à alegação de irrisoriedade do novo valor fixado a título de multa diária, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. No caso, asseverou o acórdão recorrido que "é necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão. Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa". Entretanto, tal fundamento não foi efetivamente impugnado pela parte recorrente, nas razões do apelo especial, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF. 9. Incabível, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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