- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 03/07/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
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