- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/04/2024, p. 06/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE DO AGRAVANTE MAXWEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. 1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram diversos elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 770.259/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de incidência da atenuante da menoridade do agravante Maxwel, pois a pena-base de ambos os delitos foi fixada do mínimo legal. 4. A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento uníssono no sentido de que a condenação do réu pelo crime de associação impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 830.455/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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