- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a inicial, determinando o prosseguimento do feito. 2. Não se desconhece a iterativa jurisprudência do STJ que considera o Mandado de Segurança inadequado para solucionar divergência entre laudos médicos com o fim de constatar o direito líquido e certo de candidato a cargo público. 3. Diversa, no entanto, é a situação que emerge da impetração que deu origem ao presente apelo, porquanto não buscaram as autoras solucionar controvérsia entre perícia oficial e laudos de assistentes técnicos, mas sim impugnar ato administrativo que as excluiu do certame com base em laudos do perito oficial que não explicitam as razões que tornam as eventuais doenças detectadas incompatíveis com as atribuições do cargo a que foram nomeadas. 4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa. 5. Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190). 6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha prosseguimento a presente Ação de Segurança. 7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 72.361/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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