- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação. 2. O Tribunal Estadual concedeu parcialmente a segurança. 3. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e ao princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante. Incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. 5. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, no caso em exame, a controvérsia acerca da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto contra a reprovação do Agravante no curso de formação deve ser primeiramente examinada pelo Tribunal Estadual, sob essa nova perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada "teoria da causa madura". Assim, não cabe a esta Corte, nestas circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na inicial, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 75.188/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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