- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas causas em que não houver condenação se dará mediante a apreciação equitativa do magistrado. Porém, esta Corte considera irrisório o valor fixado em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido. 2. O valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 35.950.171, 11, revelando-se irrisória a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00. Por essa razão, a decisão agravada mostra-se correta ao arbitrar o percentual de 1% do valor da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.267.360/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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