- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, COMO REGRA, SUPERÁVEL APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o enten dimento do Superior Tribunal de Justiça a dizer que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado, por equidade (CPC/73, art. 20, § 4º), a título de verba honorária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada. Precedentes. 2. Hipótese em que restou reconhecida a irrisoriedade flagrante da verba honorária sucumbencial fixada pelas instâncias de origem, tendo em vista que, para um benefício econômico de R$ 10.272.428,27, atualizado até abril/2014, obtido pelo contribuinte em virtude da anulação judicial do auto de infração, arbitraram-se honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer fundamentação específica ou justificativa presente na sentença ou no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.864.756/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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