- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a inexistência de responsabilidade exclusiva de terceiro, afirmando o dever de indenizar da empresa agravante. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De igual modo, inviável a revisão do valor da indenização fixada, uma vez que tal providência não prescinde de reexame dos elementos que instruem o caderno processual, o que se afigura descabido na via do especial, de acordo com a já referida vedação sumular n. 7 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.995/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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